STJAgRg no REsp 2.185.169
Indulto natalino: requisitos de cumprimento de pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto natalino
- Requisitos de cumprimento de pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. REQUISITOS DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial, entendendo que não estão preenchidos os requisitos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 para a concessão do indulto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas.
4. O Decreto nº 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima, tendo o relatório de cumprimento de penas e medidas alternativas atestado que somente cumpriu 100% (cem por cento) da pena de multa aplicada e 25% (vinte e cinco por cento) da pena de prestação de serviços à comunidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto. ".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 2º,
XII. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 934.675/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024 e AgRg no AR Esp n. 1.450.613/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/08/2019, DJe de 15/8/2019.
Tese
"1. Para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto. ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.