STJAgRg no AREsp 2.570.420
Busca domiciliar sem mandado judicial: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar sem mandado judicial
- Tráfico privilegiado
- Regime inicial de pena
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar sem mandado judicial. Tráfico privilegiado. Regime inicial de pena. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa sustenta inexistência de fundadas razões para o ingresso no domicílio sem mandado judicial, além de pleitear o reconhecimento do tráfico privilegiado, regime inicial menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. O Tribunal de origem considerou lícita a busca domiciliar e afastou o tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso no domicílio sem mandado judicial foi realizado com base em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori e se a quantidade de drogas apreendidas, por si só, afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF no Tema 280 e precedentes do STJ.
6. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência do STJ.
7. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento e o envolvimento de múltiplos indivíduos indicam dedicação a atividades criminosas, afastando o tráfico privilegiado.
8. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
9. Diante do quantum de pena aplicado, a pretensão de fixação de regime inicial menos gravoso e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra-se prejudicada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões devidamente justificadas a posteriori que indiquem situação de flagrante delito.
2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.
3. A expressiva quantidade de drogas apreendidas e a forma de acondicionamento podem afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado.
4. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 226; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2940472/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.08.2025.
Tese
1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões devidamente justificadas a posteriori que indiquem situação de flagrante delito.
2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.
3. A expressiva quantidade de drogas apreendidas e a forma de acondicionamento podem afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado.
4. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.