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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.972.381

Omissão e contradição no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, sob alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que o acórdão deixou de analisar se havia, para ele especificamente, poder de comando sobre a omissão tributária apurada, violando o princípio da individualização da pena e da culpabilidade (CF, art. 5º, XLVI). Afirma, ainda, que a decisão foi obscura quanto à demonstração do dolo específico de fraudar o Fisco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão e contradição quanto à análise do poder de comando do embargante sobre a omissão tributária apurada e à demonstração do dolo específico de fraudar o Fisco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

4. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso em análise.

5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pela parte, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários.

6. O acórdão embargado foi claro ao manter a decisão agravada, reconhecendo, com base nos elementos de convicção e na aplicação da teoria do domínio do fato, que o embargante, na condição de sócio do empreendimento, foi responsável pelos delitos de sonegação fiscal, não sendo crível que não detivesse o dolo consubstanciado na vontade e consciência de não pagar ou reduzir tributos.

7. A conjuntura fático-probatória delineada na origem não pode ser alterada por esta Corte Superior, conforme vedação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do provimento anterior, sendo o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento insuficiente para justificar a medida integrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, XLVI; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, XLVI; Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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