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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.004.448

Abordagem policial: associação para o tráfico de drogas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Abordagem policial. Associação para o tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Pedido de reconsideração formulado pela defesa de paciente condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa. Pedido recebido como agravo regimental.

2. Alegação de ilicitude da prova, com fundamento na abordagem policial baseada em denúncia anônima, requerendo a nulidade da abordagem e absolvição do paciente ou, subsidiariamente, absolvição pelo crime de associação ao tráfico e aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

3. Decisão agravada denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que as teses defensivas demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial baseada em denúncia anônima configura ilicitude probatória; (ii) saber se há elementos suficientes para afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas; e (iii) saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao paciente condenado simultaneamente pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

III. Razões de decidir

5. A abordagem policial não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas na visualização de flagrante delito, o que afasta a alegação de ilicitude probatória. A inversão dessa conclusão demandaria revolvimento de provas, vedado na via do habeas corpus.

6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de expressiva quantidade de drogas, materiais para embalo e a prisão em local conhecido como ponto de endolação de entorpecentes, evidenciando vínculo estável e permanente entre o paciente e outros integrantes da organização criminosa.

7. A condenação simultânea pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente a atividades criminosas, conforme jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A abordagem policial baseada em denúncia anônima é válida quando há visualização de flagrante delito, afastando a alegação de ilicitude probatória.

2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, evidenciado por elementos concretos como apreensão de drogas e materiais típicos da atividade ilícita.

3. A condenação simultânea pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente a atividades criminosas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, art. 240, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; TJRJ, Ap. 0122593-57.2022.8.19.0001, Des. Antonio Carlos Nascimento Amado, julgado em 27.08.2024; TJRJ, Ap. 0801990-44.2022.8.19.0025, Desa. Denise Vaccari Machado Paes, julgado em 29.10.2024.

Tese

1. A abordagem policial baseada em denúncia anônima é válida quando há visualização de flagrante delito, afastando a alegação de ilicitude probatória.

2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, evidenciado por elementos concretos como apreensão de drogas e materiais típicos da atividade ilícita.

3. A condenação simultânea pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente a atividades criminosas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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