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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.959

Homicídio qualificado consumado: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado consumado
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta da conduta
  • Mandante em posição hierárquica superior aos autores materiais
  • Histórico criminal e fuga do distrito da culpa

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANDANTE EM POSIÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR AOS AUTORES MATERIAIS. HISTÓRICO CRIMINAL E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, diante de elementos concretos do caso: homicídio qualificado consumado, supostamente por dívida ligada ao tráfico de drogas; execução da vítima com diversos disparos; atuação do agravante como mandante em posição hierárquica; histórico criminal com condenações por crimes graves; e evasão do distrito da culpa.

2. A contemporaneidade dos motivos foi preservada, sendo possível a mitigação da regra quando a natureza dos delitos e os indícios de persistência da cadeia delitiva revelam elevada probabilidade de reiteração criminosa em contexto de tráfico de drogas e organização criminosa. Precedentes.

3. As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do fato e pelo histórico criminal.

4. A prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V e VI, do CPP, é inadequada quando não comprovadas a exclusividade dos cuidados ou a imprescindibilidade do agravante, e quando persistem riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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