STJAgRg no AREsp 2.911.474
Tráfico de drogas: busca pessoal e domiciliar
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e domiciliar
- Fundadas razões
- Notícia apócrifa detalhada
- Atitude suspeita em local conhecido pela prática de tráfico
- Tentativa de fuga
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ART. 244 DO CPP. FUNDADAS RAZÕES. NOTÍCIA APÓCRIFA DETALHADA. ATITUDE SUSPEITA EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO. TENTATIVA DE FUGA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CRIME PERMANENTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, exige fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos relacionados a infração penal, a qual deve se assentar em elementos objetivos, aferíveis a partir das circunstâncias do caso concreto.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a entrada em domicílio sem mandado judicial somente é legítima quando precedida de fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, não sendo suficiente a mera intuição policial ou alegações genéricas de atitude suspeita.
3. No caso, a diligência policial foi precedida de notícia apócrifa detalhada acerca da prática de tráfico de drogas em local e horário específicos, corroborada pela conduta suspeita do abordado em região conhecida como ponto de venda de entorpecentes, além da tentativa de fuga ao avistar a aproximação da viatura policial, circunstâncias concretas que legitimaram a abordagem.
4. O ingresso no domicílio do acusado também se deu de forma válida, pois além da prévia existência de fundadas razões, houve consentimento da genitora do agravante, confirmado em juízo, afastando-se a alegação de ilicitude da prova.
5. As provas colhidas durante as buscas pessoal e domiciliar são lícitas, não havendo falar em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal ou em incidência do art. 157 do CPP.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.