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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.141.348

Alegação de nulidade por ausência de intimação para sessão de julgamento

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo regimental interposto em processo de natureza penal.

2. A defesa sustenta a existência de error in procedendo, ao argumento de não ter sido intimada em tempo hábil para comparecer à sessão de julgamento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação para a sessão de julgamento do agravo regimental configura nulidade por cerceamento de defesa; e (ii) saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), mas têm finalidade restrita à integração da decisão embargada, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. O entendimento do Tribunal é no sentido de que, para o julgamento de agravo regimental, é desnecessária a intimação prévia para a sessão de julgamento, razão pela qual não se verifica nulidade por cerceamento de defesa.

6. O embargante não demonstra a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a buscar a rediscussão do mérito recursal por via inadequada.

7. Inexistindo omissão a ser sanada, bem como nulidade a ser reconhecida, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com a manutenção do teor da decisão proferida no agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantida a decisão que não conheceu do agravo regimental.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente se prestam a integrar a decisão embargada, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo à rediscussão do mérito recursal.

2. A ausência de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, nas condições admitidas pelo Tribunal, não configura nulidade por cerceamento de defesa nem autoriza o acolhimento de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.023.

Jurisprudência relevante citada:Não há indicação suficiente no documento para referência específica de precedente, conforme as informações utilizáveis.

Tese

1. Os embargos de declaração somente se prestam a integrar a decisão embargada, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo à rediscussão do mérito recursal.

2. A ausência de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, nas condições admitidas pelo Tribunal, não configura nulidade por cerceamento de defesa nem autoriza o acolhimento de embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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