STJAgRg no HC 1.001.896
Homicídio qualificado e associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado e associação para o tráfico de drogas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado e associação para o tráfico de drogas. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de nulidade da sentença de pronúncia, em razão de ausência de justa causa para a ação penal.
2. A defesa alega que a prisão cautelar do agravante é ilegal por falta de fundamentação nos requisitos legais e por excesso de prazo, estando ele preso desde 16 de agosto de 2021.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
5. A defesa limitou-se a repetir alegações já apresentadas na inicial do habeas corpus, sem rebater os óbices identificados na decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC 869.957/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC 831.257/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023.
Tese
"A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.