TSTAg-E-ED-ED-RR 2476-92.2010.5.12.0004
Licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim da tomadora de serviços
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário
- Competência da vice-presidência desta corte
- Isso porque compete à Vice-Presidência desta Corte
- E não a esta Subseção ou às Turmas
- Terceirização
- Concessionária de serviços de telecomunicações
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ARTIGO 42, INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No caso, a Vice-Presidência desta Corte, em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do ARE 791.932-DF (Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral), determinou o dessobrestamento do recurso extraordinário interposto pela segunda reclamada e o retorno dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015. A Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o vínculo de emprego com a tomadora de serviços. A autora, então, interpôs embargos para esta SbDI-1, no qual alegou que o recurso extraordinário interposto pela parte não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai o óbice da Súmula nº 422, item I, desta Corte e impede o exercício do juízo de retratação. Contudo, não cabe recurso de embargos a esta SbDI-1 para discutir pressupostos de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal proferida em única ou última instância. Isso porque compete à Vice-Presidência desta Corte - e não a esta Subseção ou às Turmas - exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários, conforme disposto no artigo 42, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 26 E 57, EM QUE SE DISCUTIA A CONSTITUCIONALIDADE DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), a respeito da terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, firmou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Nos autos do ARE 791.932-DF (Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte, em sessão realizada em 11/10/2018, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, fixou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 3. O Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 26 e 57, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, da relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin, decidiu declarar a "constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público" . 4. Nos acórdãos proferidos nas citadas ADCs, relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, foi ratificada a "Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista" . 5. A Suprema Corte, a respeito do direito à equiparação remuneratória do trabalhador terceirizado com o empregado da empresa tomadora do serviço, objeto do RE 635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). 6. Diante do exposto, a Turma, ao considerar lícita a terceirização de serviços e afastar a isonomia salarial entre a reclamante e os empregados da tomadora de serviços, decidiu em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, não havendo falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco em divergência jurisprudencial, por incidência do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização