TSTRR-Ag-RR 0000078-96.2025.5.06.0172
Sumaríssimo: empresa em recuperação judicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sumaríssimo
- Empresa em recuperação judicial
- Sucessão de empregadores
- Aquisição de unidade produtiva isolada
- Impossibilidade
- B) recurso de revista interposto pela reclamada esposende ltda
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA ESPOSENDE LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia diz respeito à existência ou não de sucessão trabalhista em decorrência da aquisição de unidade produtiva isolada (UPI) no âmbito de recuperação judicial. II. Diante da possível contrariedade ao entendimento vinculante do STF no julgamento da ADI 3.934, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista da 2ª Reclamada. III. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ESPOSENDE LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia à existência, ou não, de sucessão trabalhista em decorrência da aquisição de unidade produtiva isolada (UPI) no âmbito de recuperação judicial. No acórdão recorrido, o TRT manteve a responsabilização da 2ª reclamada com base na configuração de grupo econômico e continuidade da relação de emprego. II. Insurge-se a empresa alegando, em síntese, que “o STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934-2 DF, já se manifestou quanto à constitucionalidade do artigo 60 acima mencionado, no que tange à ausência de sucessão quando da alienação de unidades produtivas isoladas”. III. Ora, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “a alienação de unidade produtiva isolada, no âmbito da recuperação judicial, não acarreta sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, inclusive trabalhistas”. No mesmo sentido caminha a jurisprudência desta Corte, ao entender que a alienação de UPI ocorre livre de ônus, não implica sucessão trabalhista e limita a responsabilidade do adquirente aos contratos posteriores. IV. A decisão regional, ao reconhecer responsabilidade por débitos anteriores, contraria a tese firmada pelo STF na ADI 3.934/DF e a jurisprudência do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno da Reclamada ESPOSENDE LTDA e, no mérito, dar-lhe provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, para determinar o processamento do seu recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista da Reclamada ESPOSENDE LTDA, por contrariedade à tese firmada pelo STF na ADI 3.934/DF, e a ele dar provimento para julgar improcedente o pedido formulado pelo Reclamante de sua responsabilização pelos créditos trabalhistas anteriores à aquisição da unidade produtiva isolada (agosto de 2022). Brasília, 16 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator