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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.621

Apropriação indébita, associação criminosa, coação no curso do processo e lavagem de capitais

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Periculum libertatis
  • Coação de testemunha
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas
  • Condição de foragido

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO LIMINARMENTE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS. COAÇÃO DE TESTEMUNHA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES.

1. A prisão preventiva revela fundamentação idônea quando há dados concretos de coação dirigida à testemunha, inclusive por intermédio de terceiros e fora do Distrito Federal, evidenciando risco à ordem pública e à instrução criminal e, por isso, mostram-se inadequadas as medidas cautelares alternativas.

2. O fato de o agravante permanecer em local incerto e não sabido, com mandado de prisão ainda pendente de cumprimento, reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal.

3. A contemporaneidade da prisão preventiva se refere aos motivos atuais que justificam a medida, não ao tempo decorrido desde os fatos, permanecendo o risco diante da gravidade concreta e da fuga prolongada, o que é o caso dos autos.

4. As demais alegações defensivas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impediu o exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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