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Jurisprudências

STJAgRg no HC 988.925

Tráfico de drogas: prisão domiciliar

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão domiciliar
  • Legalidade da substituição da prisão preventiva
  • Mãe de crianças com até 12 anos de idade
  • Reincidência e apreensão de drogas na residência
  • Circunstâncias não excepcionalíssimas para afastamento da medida

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇAS COM ATÉ 12 ANOS DE IDADE. REINCIDÊNCIA E APREENSÃO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONALÍSSIMAS PARA AFASTAMENTO DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.

2. A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência.

3. O STJ tem firme entendimento de que a prisão domiciliar fundada no art. 318, V, do CPP, é cabível mesmo em casos de reincidência e de apreensão de drogas na residência da acusada. Precedentes.

4. A concessão de prisão domiciliar a mães de crianças com até 12 anos de idade não depende de comprovação da sua imprescindibilidade aos cuidados dos filhos, já que esta é presumida pela lei. Precedentes.

5. No caso concreto, a ré é mãe de três crianças menores de 12 anos de idade, é imputado a ela crime sem violência ou grave ameaça, não há notícias de que o delito haja sido praticado contra as infantes, a quantidade de drogas não foi expressiva - 1,67 g de cocaína e 6,67 g de maconha - e não foram apontadas circunstâncias excepcionalíssimas aptas a afastar a concessão da prisão domiciliar à paciente.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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