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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.856

Estupro: indeferimento de quesitos complementares em perícia

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro
  • Indeferimento de quesitos complementares em perícia
  • Magistrado como destinatário da prova
  • Ausência de prejuízo concreto
  • Princípio pas de nullité sans grief

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES EM PERÍCIA. ART. 159, §§ 3º E 5º, I, DO CPP. PEDIDO GENÉRICO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa pretendia o reconhecimento da nulidade do indeferimento de quesitos complementares dirigidos a peritos oficiais em ação penal por estupro, com a consequente reabertura da instrução processual. Aponta violação ao princípio da colegialidade, inadequada equiparação da prerrogativa prevista no art. 159, §§ 3º e 5º, I, do CPP ao poder geral de gestão probatória, inexistência de genericidade do pedido defensivo e inaplicabilidade do princípio pas de nullité sans grief.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de quesitos complementares formulados pela defesa configura cerceamento de defesa e nulidade processual; (ii) estabelecer se o pedido defensivo continha indicação mínima dos pontos controvertidos dos laudos periciais; e (iii) determinar se houve demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a decretação de nulidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à produção de provas não possui caráter absoluto, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que mediante fundamentação idônea.

4. A faculdade prevista no art. 159, §§ 3º e 5º, I, do CPP não assegura direito irrestrito à formulação de quesitos ou à oitiva de peritos sem indicação mínima dos aspectos técnicos controvertidos a serem esclarecidos.

5. O Tribunal de origem consignou que o pedido defensivo foi genérico, pois não especificou quais pontos dos laudos periciais demandariam esclarecimentos relacionados à metodologia, conclusões ou eventuais omissões técnicas.

6. A exigência de indicação prévia do objeto dos esclarecimentos pretendidos não constitui obstáculo ilegítimo ao contraditório técnico, mas instrumento de controle da pertinência da diligência requerida, e a possibilidade de esclarecimentos pelos peritos em audiência de instrução e julgamento evidencia que o contraditório não foi inviabilizado.

7. O princípio pas de nullité sans grief exige demonstração de prejuízo concreto decorrente do suposto vício processual, não sendo suficiente a alegação abstrata de supressão de prerrogativa defensiva.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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