STJAgRg no RHC 230.948
Organização criminosa, lavagem de dinheiro e extorsão majorada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa, lavagem de dinheiro e extorsão majorada
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Proibição de visita a companheiro preso
- Fundamentação concreta
- Preservação da ordem pública e da eficácia processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EXTORSÃO MAJORADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE VISITA A COMPANHEIRO PRESO. DIREITO DE VISITA NÃO ABSOLUTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA EFICÁCIA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal local que denegou ordem voltada à revogação de medida cautelar consistente na proibição de a paciente visitar o companheiro recolhido em estabelecimento prisional.
2. A agravante responde a ação penal por suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e extorsão majorada, tendo a prisão preventiva inicialmente decretada sido posteriormente substituída por medidas cautelares diversas do cárcere.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é legal e proporcional a medida cautelar que, ao substituir a prisão preventiva por cautelares diversas, proíbe a agravante de ingressar em estabelecimento prisional para visitar seu companheiro.
III. Razões de decidir
4. A instância de origem manteve a medida cautelar de proibição de visitas ao companheiro preso com base na gravidade concreta dos fatos imputados, envolvendo organização criminosa, lavagem de dinheiro e extorsão, e na necessidade de preservação da ordem pública, em conformidade com os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade previstos no art. 282 do Código de Processo Penal.
5. Consignou-se que a restrição visa prevenir contatos aptos a facilitar a prática de ilícitos ou a comprometer a eficácia das investigações, destacando que o companheiro da agravante se encontra custodiado no mesmo estabelecimento prisional em que recolhidos outros corréus da ação penal, o que potencializa o risco de comunicação entre integrantes de organização criminosa.
6. A ausência de condição processual formal do companheiro da agravante não afasta o fundamento concreto da medida, pois a ratio decidendi está ancorada no risco fático decorrente do contexto de organização criminosa estruturada e da coexistência, no mesmo estabelecimento prisional, de corréus vinculados ao mesmo grupo delitivo.
7. O cumprimento regular das demais medidas cautelares impostas não descaracteriza a utilidade da restrição específica, que possui finalidade preventiva autônoma voltada à contenção de risco cautelar distinto, relacionado à comunicação entre integrantes de organização criminosa no ambiente prisional.
8. Embora limitadora do direito de visita, a medida recai sobre pessoa que se encontra em liberdade provisória, beneficiada com a substituição da prisão preventiva, funcionando como contrapartida cautelar legítima, menos gravosa que a segregação cautelar, e suscetível de revisão a qualquer tempo em caso de alteração do quadro fático.
9. A proteção à família prevista no art. 226 da Constituição Federal e o direito de visita assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execução Penal não possuem caráter absoluto, podendo sofrer restrições motivadas quando imprescindíveis à preservação da ordem pública, da segurança institucional do estabelecimento prisional e da eficácia das investigações e do processo penal, conforme admite o parágrafo único do art. 41 da LEP e a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.