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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.894.620

Direito processual penal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ E N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com arrimo na Súmula n. 182/STJ, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ. O agravante sustenta que a impugnação foi específica e que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fato.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, (ii) estabelecer se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e (iii) examinar se a tese de nulidade da busca pessoal, da quebra da cadeia de custódia e da violação do art. 155 do CPP apresenta plausibilidade jurídica à luz do acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

3. A Súmula n. 182/STJ aplica-se quando a parte deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que se verificou no caso concreto, pois o agravante reiterou teses meritórias sem impugnar os fundamentos da inadmissibilidade. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta alegar genericamente a inexistência de reexame de provas, é necessário demonstrar, por meio de argumentação analítica, que a tese recursal se baseia apenas em revaloração jurídica dos fatos, o que não foi feito de forma satisfatória. 5. A Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão está em conformidade com jurisprudência pacificada; a alegação de dissídio jurisprudencial entre Turmas do STJ, sem cotejo analítico de precedentes, não afasta sua incidência. 6. O acórdão recorrido assentou a legalidade da busca pessoal, com base em fundada suspeita, configurada pela conjugação de fatores objetivos: os policiais militares, em patrulhamento por local conhecido pela intensa traficância, visualizaram o recorrente que, ao notar a presença da viatura, demonstrou nervosismo e dispensou um objeto, posteriormente identificado como contendo oito cápsulas de cocaína.

7. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi afastada pelo tribunal de origem em virtude da ausência de indícios de adulteração ou substituição da prova, sendo suficiente a rastreabilidade do material apreendido. 8. A condenação baseou-se em provas judicializadas, especialmente no depoimento de policial militar sob contraditório, somado a provas materiais e às circunstâncias da prisão, inexistindo violação do art. 155 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma analítica, que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame probatório. 3. A incidência da Súmula n. 83/STJ somente pode ser afastada mediante demonstração clara de divergência jurisprudencial atual e relevante, por meio de cotejo analítico. 4. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita decorrente de circunstâncias objetivas. 5. A simples ausência de menção ao número do lacre no boletim de ocorrência não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia da prova. 6. A condenação é válida quando baseada em provas produzidas sob contraditório, ainda que complementadas por elementos colhidos na fase investigatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 244. CPC/1973, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma analítica, que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame probatório. 3. A incidência da Súmula n. 83/STJ somente pode ser afastada mediante demonstração clara de divergência jurisprudencial atual e relevante, por meio de cotejo analítico. 4. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita decorrente de circunstâncias objetivas. 5. A simples ausência de menção ao número do lacre no boletim de ocorrência não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia da prova. 6. A condenação é válida quando baseada em provas produzidas sob contraditório, ainda que complementadas por elementos colhidos na fase investigatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 244. CPC/1973, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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