STJAgRg no AREsp 3.111.309
Óbice da súmula 7/STJ não afastado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula 7/STJ não afastado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, circunstância que atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alegação genérica de que a controvérsia permitiria mera revaloração jurídica da prova, sem o devido cotejo analítico das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento do acervo probatório, é insuficiente para transpor o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. De igual modo, a reafirmação de razões de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o processamento do recurso especial, por se tratar de decisão una e incindível.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.