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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.107.715

Indeferimento liminar pelo óbice da súmula n. 691/STF

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento liminar pelo óbice da súmula n. 691/STF
  • Superveniente julgamento do mérito do habeas corpus na origem
  • Omissão e erro material
  • Correção
  • Delimitação do alcance da súmula 691/STF

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT E E PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA SÚMULA 691/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração foram opostos para corrigir erro material e sanar omissão quanto às premissas de "pendência de julgamento" do habeas corpus na origem e de "não esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem". A superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus originário, realizado pelo Tribunal estadual, seguida da interposição de recurso ordinário perante esta Corte, foram informadas nos autos.

2. Saneamento da omissão. Reconhece-se que o julgamento definitivo do writ na origem esvaziou o objeto do habeas corpus impetrado perante esta Corte contra indeferimento de liminar, acarretando, por conseguinte, a prejudicialidade do mandamus e dos incidentes processuais instaurados em seu curso, dentre eles, o agravo regimental n. 659677/2026.

3. O pronunciamento sobre a inexistência de ilegalidade flagrante suficiente para superar o óbice do enunciado 691 da Súmula do STF cingiu-se ao padrão cognitivo excepcional próprio da espécie, não importando juízo definitivo sobre a legalidade material da prisão preventiva nem antecipação do mérito do recurso ordinário em trâmite.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar prejudicado o julgamento do presente habeas corpus e do agravo regimental n. 659677/2026, em virtude da perda superveniente do objeto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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