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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.839.118

Vícios inexistentes: dissídio jurisprudencial não demonstrado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.

2. A alegada nulidade da citação por edital e seus reflexos prescricionais foram enfrentados no acórdão embargado, que assentou a ausência de prequestionamento específico e a não indicação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF.

3. As pretensões de absolvição por atipicidade/insuficiência probatória e de desclassificação para o art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.

4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois foram utilizados acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas e não houve cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência interpretativa, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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