STJAgRg no HC 1.073.501
Recebimento da denúncia: competência em razão do lugar da infração
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Recebimento da denúncia
- Competência em razão do lugar da infração
- Incompetência relativa
- Interrupção da prescrição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO CONHECIMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR DA INFRAÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidir a Súmula 691/STF.
2. Fato relevante. O writ foi direcionado contra decisão singular de Relator do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que indeferiu pedido incidental de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, alegando-se ilegalidade manifesta e nulidade do recebimento da denúncia por Juízo Federal vinculado a Tribunal Regional diverso.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de prévio agravo interno contra a decisão singular e inexistência de flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula 691/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar a Súmula 691/STF para conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática de relator sem o prévio esgotamento da instância ordinária, à vista de suposta ilegalidade manifesta; e (ii) saber se o recebimento da denúncia por juízo territorialmente incompetente, vinculado a Tribunal Regional diverso daquele posteriormente reconhecido como competente, deixa de operar como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula 691/STF, que veda o habeas corpus contra indeferimento liminar, estendendo-se à impugnação de decisão monocrática de relator sem prévio agravo interno, sob pena de supressão de instância.
6. A competência firmada pelo lugar da infração possui natureza relativa, o que autoriza a convalidação, pelo juízo posteriormente reconhecido como competente, dos atos anteriormente praticados.
7. No caso, considerando que a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Erechim-SJ/RS foi fixada em razão do lugar da infração, nada impedia a posterior convalidação dos atos praticados pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Dourados/MS, o que inclui o ato de recebimento da denúncia.
8. Inexistência de prescrição da pretensão punitiva: o prazo de 8 anos (art. 109, IV, do CP) não transcorreu entre a data dos fatos (2011) e o recebimento da denúncia (27/6/2018), marco interruptivo válido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado para impugnar decisão monocrática de relator sem prévio agravo interno, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A competência territorial é relativa e permite a convalidação de atos decisórios, inclusive o recebimento da denúncia, pelo juízo posteriormente reconhecido como competente.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 574.538/GO, Sexta Turma, j. 19.05.2020; STJ, AgRg no HC 556.467/MG, Sexta Turma, j. 03.03.2020; STJ, AgRg no HC 443.586/SP, Sexta Turma, j. 03.05.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.625.783/RJ, Quinta Turma, j. 17.11.2020; STJ, CC 184.317/MS
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado para impugnar decisão monocrática de relator sem prévio agravo interno, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A competência territorial é relativa e permite a convalidação de atos decisórios, inclusive o recebimento da denúncia, pelo juízo posteriormente reconhecido como competente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.