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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.186.290

Tráfico de drogas: materialidade delitiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. materialidade delitiva. apreensão de drogas com corréu. associação criminosa. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial ministerial e, nesta extensão, lhe deu provimento, para condenar a agravante pelo delito de tráfico de drogas, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise da dosimetria penal.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se há prova da materialidade delitiva do tráfico de drogas, na hipótese em que não houve a apreensão de entorpecentes em poder direto do acusado, mas sim com outros membros da organização criminosa, e se há violação à Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática considerou que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência de liame subjetivo entre os agentes.

5. Não incide a Súmula 7 do STJ quando há mera revaloração de fatos incontroversos descritos na sentença e no acórdão, sem reexame de provas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.

2. Não incide a Súmula 7 do STJ quando há mera revaloração de fatos incontroversos descritos na sentença e no acórdão, sem reexame de provas".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 924.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC 818.765/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025.

Tese

"1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.

2. Não incide a Súmula 7 do STJ quando há mera revaloração de fatos incontroversos descritos na sentença e no acórdão, sem reexame de provas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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