STJAgRg no HC 991.036
Intempestividade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de que o decreto condenatório estaria baseado em gravação de áudio cuja confiabilidade e integridade não foram garantidas, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias essenciais.
2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 10/10/2025, considerando-se publicada em 13/10/2025. O prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 14/10/2025 e expirou em 20/10/2025. O recurso foi interposto em 21/10/2025, conforme certidão nos autos, sendo considerado intempestivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, conforme disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A contagem do prazo para interposição do agravo regimental inicia-se no primeiro dia útil após a publicação da decisão agravada no Diário de Justiça Eletrônico.
6. O agravo regimental interposto fora do prazo legal é considerado intempestivo e não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 797.599/ES, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 24/5/2016; STJ, AgRg no AREsp 795.872/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 7/6/2016.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.