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Jurisprudências

STJAgRg no HC 991.036

Intempestividade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de que o decreto condenatório estaria baseado em gravação de áudio cuja confiabilidade e integridade não foram garantidas, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias essenciais.

2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 10/10/2025, considerando-se publicada em 13/10/2025. O prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 14/10/2025 e expirou em 20/10/2025. O recurso foi interposto em 21/10/2025, conforme certidão nos autos, sendo considerado intempestivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, conforme disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

5. A contagem do prazo para interposição do agravo regimental inicia-se no primeiro dia útil após a publicação da decisão agravada no Diário de Justiça Eletrônico.

6. O agravo regimental interposto fora do prazo legal é considerado intempestivo e não pode ser conhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 797.599/ES, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 24/5/2016; STJ, AgRg no AREsp 795.872/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 7/6/2016.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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