STJAgRg no HC 988.917
Incompetência do STJ
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incompetência do STJ
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado.
2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por furto qualificado, com trânsito em julgado em 09/11/2023.
3. O impetrante alegou coação ilegal, sustentando que o regime inicial deveria ser aberto, pois a pena é inferior a 4 anos e o paciente é réu primário.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para alterar o regime inicial de cumprimento de pena após o trânsito em julgado da condenação.
5. Outra questão é se a fixação do regime semiaberto, em vez do aberto, configura coação ilegal, considerando a pena inferior a 4 anos e a primariedade do réu.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em casos de condenação transitada em julgado, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
7. A alegação de inadequação do regime prisional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o STJ de conhecê-la diretamente, sob pena de supressão de instância.
8. Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime semiaberto, pois a existência de circunstância judicial desfavorável justifica a escolha do regime, mesmo com pena inferior a 4 anos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações transitadas em julgado. 2. A fixação do regime semiaberto é justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, mesmo com pena inferior a 4 anos e réu primário".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33, § 2º, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 846.367/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações transitadas em julgado. 2. A fixação do regime semiaberto é justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, mesmo com pena inferior a 4 anos e réu primário".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.