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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.465

Nulidade de provas: dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Nulidade de provas. Dosimetria da pena. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, condenando o paciente à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, além de 817 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

2. O habeas corpus alegava nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima, sem diligência prévia, e impugnava a dosimetria da pena por tratamento desigual entre corréus.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para alegar nulidade de provas obtidas em busca domiciliar e para revisar a dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais aos seus próprios julgados.

5. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos aptos a reformá-la, sendo correto o não conhecimento do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A competência para revisão criminal é limitada aos próprios julgados do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.206/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024.

Tese

"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A competência para revisão criminal é limitada aos próprios julgados do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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