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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.262.322

Furto por arrebatamento: ausência de violência ou grave ameaça à pessoa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO POR ARREBATAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ quanto ao pedido de cassar o acórdão recorrido para condenar por roubo majorado consumado.

2. Fato relevante. Sentença condenatória por roubo majorado tentado e corrupção de menor; acórdão de segunda instância desclassificou para furto consumado qualificado pelo concurso de agentes, mantendo a condenação por corrupção de menor, com redimensionamento da pena.

3. As razões do agravante. Sustentação de que não incide a Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de premissas fáticas fixadas, com alegação de que o emprego de força para retirar corrente do pescoço, com lesão leve, caracterizaria violência contra a pessoa e, ao menos, dolo eventual quanto à violência, atraindo o tipo do roubo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de reconhecer as elementares do roubo, em cenário em que as instâncias ordinárias afirmaram violência dirigida exclusivamente à coisa, demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o ato de puxar corrente presa ao corpo da vítima, com arranhadura não intencional, caracteriza violência ou grave ameaça contra a pessoa apta a tipificar roubo, ou se configura furto por arrebatamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

6. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, fixou premissa de que a violência foi exercida unicamente contra a res, havendo arranhadura não intencional por repercussão, configurando furto por arrebatamento; a alteração dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. O elemento diferenciador entre furto e roubo é o emprego de violência ou grave ameaça dirigida contra a pessoa; a força física canalizada exclusivamente ao objeto, sem intenção de atingir a vítima, não preenche a elementar do roubo, mantendo-se a desclassificação para furto qualificado.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput e § 2º, II; CP, art. 155, § 4º, VI; CP, art. 14, II; ECA, art. 244-B; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.515.441/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.04.2024, DJe 30.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.483.754/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.430.455/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.12.2015, DJe 09.12.2015

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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