STJAgRg no HC 1.031.988
Roubo majorado e associação criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado e associação criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Risco de reiteração delitiva
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
- Contemporaneidade da medida
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela prática de crime cometido com grave ameaça, uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta, ausência de contemporaneidade da medida e indevida complementação de fundamentos pelo Tribunal estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) verificar se subsiste a contemporaneidade da medida cautelar; (iii) estabelecer se houve indevida complementação de fundamentos pelo Tribunal estadual ao manter a decisão de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado na gravidade concreta da conduta, consistente no cometimento do crime com grave ameaça, uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de segregação cautelar.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que o modus operandi do crime pode justificar a prisão preventiva, em razão da gravidade concreta e da necessidade de preservação da ordem pública.
6. A menção ao risco de reiteração delitiva reforça a necessidade da medida extrema, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas quando demonstrada a periculosidade do acusado.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com o lapso temporal entre o fato e o decreto da medida, mas sim com a permanência dos fundamentos que justificam a custódia, os quais subsistem no caso concreto.
8. O Tribunal estadual limitou-se a confirmar os fundamentos já existentes, inexistindo complementação indevida de motivação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando o decreto evidencia a gravidade concreta da conduta, como o uso de arma de fogo e a restrição da liberdade da vítima.
2. O risco de reiteração delitiva legitima a prisão preventiva e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência dos fundamentos autorizadores da medida, não do simples decurso temporal entre o fato e a decretação da custódia.
4. A confirmação da idoneidade do decreto prisional pelo Tribunal estadual não configura complementação indevida de fundamentos.
Tese
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando o decreto evidencia a gravidade concreta da conduta, como o uso de arma de fogo e a restrição da liberdade da vítima.
2. O risco de reiteração delitiva legitima a prisão preventiva e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência dos fundamentos autorizadores da medida, não do simples decurso temporal entre o fato e a decretação da custódia.
4. A confirmação da idoneidade do decreto prisional pelo Tribunal estadual não configura complementação indevida de fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.