STJAgRg no REsp 2.235.896
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Alegação de mutatio libelli
- Princípio da correlação
- Circunstâncias qualificadoras já imputadas na denúncia
- Delimitação probatória sem inovação do núcleo fático
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE MUTATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS JÁ IMPUTADAS NA DENÚNCIA. DELIMITAÇÃO PROBATÓRIA SEM INOVAÇÃO DO NÚCLEO FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada assentou que a denúncia imputou, desde o início, o homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, descrevendo discussão prévia e vulnerabilidade da vítima, tendo a instrução apenas delimitado tais circunstâncias, sem inovação do núcleo fático.
2. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo reservada ao Conselho de Sentença a valoração definitiva das qualificadoras, que somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente desprovidas de suporte probatório.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.