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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000817-48.2023.5.02.0717

Rito sumaríssimo: expedição de ofício ao MPF

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MPF. APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. A decisão regional não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. A ampla defesa e o contraditório asseguram às partes o direito de apresentar suas alegações, provas e contrarrazões durante o processo. No caso, não há indício de que ao reclamante não tenha sido oportunizado o conhecimento e a manifestação sobre a prova testemunhal. Sobre o devido processo legal, o fato de o juiz expedir ofício ao Ministério Público Federal, com base na confirmação da testemunha sobre a promessa de recompensa pelo seu depoimento, é uma medida que visa à proteção do ordenamento jurídico e à busca pela verdade real, não implicando em cerceamento do direito de defesa. Alegação do recorrente de não ter praticado conduta imputada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Processo e Procedimento

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