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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.254.736

Omissão: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão
  • Não ocorrência
  • Inviabilidade de reexame fático-probatório
  • Pretensão de rejulgamento da causa
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assentando: (i) a necessidade de revolvimento fático-probatório para discutir começo de prova escrita (Súmula 7/STJ); (ii) a ausência de prequestionamento quanto ao enriquecimento sem causa (Súmula 211/STJ); (iii) a inexistência de manifesta violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 sobre honorários; e (iv) a validade da fundamentação per relationem, nos termos do Tema n. 1306/STJ.

2. Não se verifica omissão apta a integrar o julgado. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e coerente, a tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, rechaçando-a porque a controvérsia exige reexame do acervo probatório da ação originária, inclusive quanto ao alegado suporte exclusivamente testemunhal sem início de prova escrita, o que é inviável em recurso especial.

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, voltados ao saneamento de vícios (omissão, contradição, erro material ou obscuridade) na decisão embargada, não servindo ao propósito de rejulgamento do recurso, como de fato pretende a parte embargante.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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