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Jurisprudências

TSTRRAg 0010437-96.2022.5.15.0128

Responsabilidade solidária: grupo econômico por coordenação

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 4ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. 1. O entendimento jurisprudencial que se firmou no TST é no sentido de que a formação do grupo econômico não se concretiza pela simples coordenação de tarefas, exigindo-se a demonstração de interesse integrado e atuação conjunta. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, manteve a responsabilidade solidária ao registrar, para além da coincidência de sócios e de endereços entre as rés, a efetiva atuação coordenada, em que o produto produzido pela quarta reclamada era distribuído pelas demais, revelando relação de apoio técnico e estratégico com objetivo comum de produção e distribuição de gás. 3. Estando o contrato de trabalho vigente sob a égide da Lei 13.467/2017, a decisão regional que reconhece o grupo econômico por coordenação e interesse integrado harmoniza-se com a redação dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. 4. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª E 2ª RECLAMADAS. JORNADA EXTENUANTE. MOTORISTA PROFISSIONAL. CUMULAÇÃO SISTEMÁTICA DE DESCANSOS SEMANAIS E JORNADA SUPERIOR A 13 HORAS DIÁRIAS. COMPROMETIMENTO DO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE. DANO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO. 1. O Tribunal Regional constatou que o reclamante, motorista carreteiro, submetia-se a regime de 14 dias de labor consecutivo por 2 de descanso, em turnos de 14 horas diárias (das 06h às 20h), com supressão de intervalos e afastamento do núcleo familiar por períodos superiores a 20 dias consecutivos. 2. O regime de trabalho imposto afronta o primado-base da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da Constituição Federal), além dos direitos sociais ao lazer (art. 6.º) e à limitação da jornada e proteção à saúde (art. 7.º, XIII e XXII), uma vez que o tempo livre constitui dimensão essencial da dignidade humana. Para além do descompasso constitucional, a prática patronal atenta contra os padrões mínimos de proteção estabelecidos pelo Direito Internacional do Trabalho. 3. As Convenções n.º 1 e 14 da OIT (1919 e 1921, respectivamente) consagram a limitação da jornada e o descanso semanal regular como instrumentos essenciais de proteção à dignidade. A prática de cumulação habitual de descansos, embora prevista no art. 235-D, § 2.º, da CLT (durante seu período de vigência antes da declaração prospectiva de inconstitucionalidade nos autos da ADI 5.322) deve ser compatibilizada com a Convenção n.º 155 da OIT (ratificada pelo Brasil), que impõe a organização do trabalho de modo a não comprometer a saúde física e mental do obreiro. 4. Por sua vez, o tempo de não-trabalho constitui dimensão essencial da dignidade humana, à luz do art. 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de modo que sua supressão reiterada, ao se converter o repouso em evento episódico e insuficiente para a regeneração existencial, evidencia a conduta ilícita da reclamada. 5. Quanto ao dano extrapatrimonial, a jurisprudência consolidada da SBDI-1 do TST firma-se no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante, por si só, não enseja dano existencial in re ipsa, sendo necessária a prova do efetivo prejuízo ao projeto de vida ou ao convívio social e familiar. 6 – As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional – especialmente o afastamento rotineiro do núcleo familiar por mais de 20 dias consecutivos - revelam prejuízo concreto à vida pessoal e ao tempo existencial do trabalhador, a configurar dano passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da 4ª reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da 1ª e 2ª reclamadas. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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