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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 186.670

Inépcia da denúncia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia. Recurso NÃO provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que não conheceu do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, por ausência de ilegalidade flagrante, e que declarou a inépcia da denúncia em relação ao crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998, com abrangência a todos os réus, nos termos do art. 580 do CPP.

2. O agravante alega que a decisão que conheceu parcialmente dos embargos de declaração deve ser reformada, pois a denúncia não seria inepta quanto ao delito do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998, e que houve indevida incursão fático-probatória para tal conclusão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não indicar qual licença para o transporte do produto florestal deixou de ser apresentada e a autoridade administrativa competente, inviabilizando o exercício do contraditório.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada observou que a denúncia carece de elementos essenciais, como a indicação da licença exigida e da autoridade competente, o que inviabiliza o contraditório.

5. A jurisprudência do STJ, no RHC 185.682/MT, reconhece a inépcia da denúncia em casos semelhantes, reforçando a necessidade de elementos claros na acusação.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A denúncia é inepta se não indicar a licença exigida e a autoridade competente, inviabilizando o exercício do contraditório".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 580; Lei n. 9.605/1998, art. 46, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 185.682/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior.

Tese

"A denúncia é inepta se não indicar a licença exigida e a autoridade competente, inviabilizando o exercício do contraditório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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