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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.067

Homicídio qualificado, ocultação de cadáver, tráfico de entorpecentes e participação em organização criminosa

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 52/STJ. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO, REAFIRMADA A RECOMENDAÇÃO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, com recomendação de que o Juízo de primeiro grau empregue celeridade para a finalização da primeira fase do procedimento do júri.

2. Agravante preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, tráfico de drogas e participação em organização criminosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva, à luz das peculiaridades do processo.

III. Razões de decidir

4. A razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) exige juízo de razoabilidade que confronte o tempo de prisão com as peculiaridades do feito. No caso, está-se diante de agravante custodiado em 26/7/2023 e de aditamento à denúncia recebido em 13/3/2024, após o que o feito tramitou normalmente, atualmente aguardando diligências da fase do art. 402 do Código de Processo Penal, mais precisamente a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, a atrair a incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Casa, o qual preconiza que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

5. Cabe destacar, outrossim, tratar-se de ação penal complexa, com pluralidade de acusados (três réus) e que apura a suposta prática dos graves crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, tráfico de drogas e participação em organização criminosa.

6. Como cediço, "não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida" (AgRg no HC n. 817.135/PE, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).

7. Esta Corte já salientou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).

8. No caso, além de incidir a Súmula n. 52/STJ, eventual soltura do agravante, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública e à eventual aplicação da lei penal, de modo a assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados, ocasionados pela liberdade de pessoa acusada de crimes de tamanha gravidade e que, segundo os autos, possui periculosidade social manifesta.

9. O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que "o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n. 169.803/ES, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 22/2/2023).

10. Ademais, "consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar 'em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]' (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023)" - AgRg no RHC n. 232.428/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.

IV. Dispositivo

11. Recurso desprovido, reiterada a recomendação de que o Juízo de primeiro grau empregue celeridade para a finalização da primeira fase do procedimento do júri.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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