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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.339

Progressão de regime: termo a quo para novo benefício

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO A QUO PARA NOVO BENEFÍCIO. DATA DA REALIZAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO DO ART. 112 DA LEP. REQUISITO SUBJETIVO CONSIDERADO CUMPRIDO NA DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação da data-base para progressão de regime.

2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a data-base para a progressão é a data da realização do exame criminológico, tal como estabelecido no acórdão impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.972.187/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivo, fixou o Tema n. 1.165, segundo o qual, o termo a quo para a concessão da progressão de regime corresponde à data em que implementado o último requisito legal previsto no art. 112 da LEP.

6. Assim, havendo necessidade de realização de exame criminológico, a data-base é a data da realização do referido exame. Precedentes.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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