STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.038.536
Dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Óbice da súmula n. 7 do STJ não impugnado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ exigem impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
2. A decisão monocrática agravada consignou que o recurso especial foi inadmitido na origem em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e o agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.
3. Nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a afirmar a natureza "jurídica" das teses, sem demonstrar, de forma individualizada, como o agravo em recurso especial afastaria o óbice da Súmula n. 7 do STJ imposto pelo Tribunal de origem, tampouco realizou cotejo entre o acórdão recorrido, a decisão de inadmissibilidade e as razões do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.