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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.172.461

Tráfico de drogas: omissão

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO

ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da absolvição pelo art. 35 do mesmo diploma legal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade. No caso, não se verifica nenhum desses vícios no acórdão embargado.

4. Não há contradição no julgado embargado, pois, conforme amplamente explicitado, embora os elementos coligidos não sustentem a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 - por não evidenciar, de modo suficiente, a estabilidade e a permanência do vínculo em relação aos dois corréus -, justificam o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma, por evidenciarem dedicação habitual e permanente do embargante à atividade criminosa.

5. Destaca-se que a mera inconformidade com o resultado do julgamento, com o objetivo de reverter o que já foi regularmente decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração.

6. E esta Corte Superior não possui competência para analisar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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