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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 998.018

Supressão de instância: ausência de omissão ou contradição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, com alegação de omissão e contradição, inclusive por negativa de prestação jurisdicional e afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

2. Fato relevante. Habeas corpus não conhecido por sua utilização como sucedâneo recursal, com fundamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; agravo regimental desprovido por inexistência de manifestação na origem sobre a tese de atipicidade, sob pena de supressão de instância, e por inexistência de ausência de fundamentação no acórdão recorrido.

3. As decisões anteriores. Revisão criminal proposta na origem indeferida liminarmente e agravo interno correspondente desprovido, por se limitar à reapreciação de questões já decididas, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar, de modo específico, a tese de atipicidade e a alegada negativa de prestação jurisdicional, e se seria possível o exame, por esta Corte, da atipicidade, apesar da ausência de manifestação da origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus foi corretamente não conhecido por sua utilização como sucedâneo recursal, e o agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática.

6. É inviável apreciar, nesta sede, a tese de atipicidade da conduta, porque a revisão criminal foi indeferida liminarmente, sem manifestação da origem sobre o ponto, sob pena de indevida supressão de instância.

7. A revisão criminal não se presta à mera reapreciação de questões já decididas, salvo evidência de erro ou contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, inexistentes na espécie.

8. Não há omissão ou contradição sanável por embargos de declaração, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os argumentos defensivos.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, I e II; CF/1988, art. 93, IX

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Quinta Turma, julgado em 07.06.2018; STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 734.052/MS, Quinta Turma, julgado em 16.12.2015; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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