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Jurisprudências

STJREsp 2.228.858

Execução penal: trabalho externo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES TRADICIONAIS DO STJ E ATUAIS DO STF. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desproveu agravo em execução penal interposto pela acusação, mantendo a concessão de autorização para trabalho externo ao apenado em regime semiaberto.

2. O Ministério Público alegou violação ao artigo 37 da Lei de Execução Penal, sustentando que o deferimento do trabalho externo ao apenado ocorreu sem o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena.

3. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena para concessão do trabalho externo a apenados em regime semiaberto, fundamentando que tal exigência não se aplica a esse regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é exigido o cumprimento de 1/6 da pena para a concessão de trabalho externo ao apenado que iniciou o cumprimento da pena em regime semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência tradicional do STJ e do STF, há muito tempo já se encontrava consolidada no sentido de que não se exige o cumprimento de 1/6 da pena para a concessão de trabalho externo aos apenados em regime semiaberto, uma vez que esse requisito é direcionado exclusivamente ao regime fechado.

6. O regime semiaberto, previsto no art. 35 do CP, pressupõe o trabalho como elemento estruturante do regime, e não um benefício advindo do transcurso da execução da pena. A exigência de lapso objetivo para autorização de trabalho externo nesse regime resulta em contradição normativa, pois condiciona o exercício de uma característica que lhe é inerente.

7. O requisito temporal previsto no art. 123 da LEP aplica-se exclusivamente à saída temporária, por se tratar de um benefício no curso da execução da pena. Tal exigência não se estende ao trabalho externo, que constitui elemento estruturante do regime semiaberto.

8. Adequação ao entendimento do STF. O STF se pronunciou no sentido de que "o requisito objetivo temporal de prévio cumprimento de parte da pena não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto" (HC 259353, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgamento em 02/08/2025, publicação em 05/08/2025).

9. A interpretação sistemática dos artigos 36 e 37 da LEP demonstra que o requisito temporal de 1/6 da pena não se aplica ao regime semiaberto, preservando a coerência normativa e a finalidade ressocializadora da execução penal. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento:

1. O requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena previsto no art. 37 da Lei de Execução Penal não se aplica aos apenados em regime semiaberto para a concessão de trabalho externo, uma vez que esse requisito é direcionado exclusivamente ao regime fechado.

2. O requisito temporal previsto no art. 123 da LEP aplica-se exclusivamente à saída temporária, por se tratar de um benefício no curso da execução da pena. Tal exigência não se estende ao trabalho externo, que constitui elemento estruturante do regime semiaberto.

3. A interpretação sistemática dos artigos 36 e 37 da Lei de Execução Penal delimita a aplicação do requisito temporal de 1/6 da pena ao regime fechado, em harmonia com o conteúdo e finalidade do art. 36.

Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 36, 37, 122 a 125; CP, art. 35.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 259353, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.08.2025; STJ, Súmula 568.

Tese

1. O requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena previsto no art. 37 da Lei de Execução Penal não se aplica aos apenados em regime semiaberto para a concessão de trabalho externo, uma vez que esse requisito é direcionado exclusivamente ao regime fechado.

2. O requisito temporal previsto no art. 123 da LEP aplica-se exclusivamente à saída temporária, por se tratar de um benefício no curso da execução da pena. Tal exigência não se estende ao trabalho externo, que constitui elemento estruturante do regime semiaberto.

3. A interpretação sistemática dos artigos 36 e 37 da Lei de Execução Penal delimita a aplicação do requisito temporal de 1/6 da pena ao regime fechado, em harmonia com o conteúdo e finalidade do art. 36.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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