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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.777

Substituição de advogado no curso do processo: defesa prévia já apresentada

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substituição de advogado no curso do processo
  • Defesa prévia já apresentada
  • Preclusão consumativa
  • Inexistência de nulidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO. DEFESA PRÉVIA JÁ APRESENTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se sustentava a nulidade do processo por ausência de intimação do novo advogado constituído para apresentação da defesa prévia. A defesa requereu a anulação dos atos desde a juntada da nova procuração, com a reabertura do prazo para resposta à acusação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do novo patrono constituído para apresentar defesa prévia, após a prática válida do ato por advogado anteriormente habilitado, configura nulidade processual a ensejar a anulação dos atos subsequentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A defesa prévia foi apresentada regularmente por advogado constituído, antes da substituição da defesa técnica, o que configura a preclusão consumativa do ato processual.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples substituição de defensor não autoriza a renovação de fases processuais já superadas e regularmente praticadas, salvo demonstração de prejuízo concreto ao acusado.

5. No caso, não se evidenciou qualquer vício ou prejuízo na atuação da defesa anterior, tampouco pedido de nulidade tempestivo antes da prolação da decisão que recebeu a denúncia.

6. A preclusão consumativa visa preservar a segurança jurídica e a continuidade do processo, evitando retrocessos indevidos que comprometam a razoável duração do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A substituição de advogado após a apresentação válida da defesa prévia configura preclusão consumativa, não havendo nulidade processual nem necessidade de repetição do ato, salvo demonstração de prejuízo concreto. 2. A defesa técnica recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos do princípio da estabilização processual.

Tese

1. A substituição de advogado após a apresentação válida da defesa prévia configura preclusão consumativa, não havendo nulidade processual nem necessidade de repetição do ato, salvo demonstração de prejuízo concreto. 2. A defesa técnica recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos do princípio da estabilização processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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