STJAgRg no HC 1.013.800
Pronúncia por homicídio com dolo eventual: indícios de autoria e materialidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia por homicídio com dolo eventual
- Indícios de autoria e materialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a via eleita não substitui recurso próprio, e, de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade para concessão da medida.
2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio com dolo eventual em decorrência de acidente de trânsito. Alega ausência de indícios idôneos do elemento subjetivo e requer a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia por homicídio com dolo eventual, fundamentada em indícios de autoria e materialidade, é válida, considerando a alegação de ausência de elementos concretos que demonstrem o dolo eventual.
III. Razões de decidir
4. A pronúncia exige apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário o mesmo grau de certeza exigido para a condenação. O standard probatório situa-se entre a mera probabilidade e a certeza além de dúvida razoável.
5. No caso, a decisão de pronúncia está fundamentada em elementos concretos, como o termo de constatação de embriaguez, laudo de necrópsia e depoimentos testemunhais, que indicam, em tese, o dolo eventual do acusado.
6. A análise de alegações como ausência de dolo ou desclassificação para homicídio culposo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a decisão de pronúncia, desde que fundamentada em indícios mínimos de autoria e materialidade, não configura excesso de linguagem nem afronta o princípio do in dubio pro societate.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário o mesmo grau de certeza exigido para a condenação.
2. A análise de alegações que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus.
3. A decisão de pronúncia, desde que fundamentada em elementos concretos, não configura excesso de linguagem nem afronta o princípio do in dubio pro societate.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CTB, art. 302.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 811.967/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.
Tese
1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário o mesmo grau de certeza exigido para a condenação.
2. A análise de alegações que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus.
3. A decisão de pronúncia, desde que fundamentada em elementos concretos, não configura excesso de linguagem nem afronta o princípio do in dubio pro societate.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.