TSTAg-AIRR 101355-78.2017.5.01.0204
Responsabilidade subsidiária: petróleo Brasileiro S.A
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Responsabilidade subsidiária
- Petróleo Brasileiro S.A
- Ente Público
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA 331, IV, DO TST. Extrai-se do acórdão regional que a responsabilidade do ente público não está calcada exclusivamente na não apresentação de " qualquer documento comprobatório da atividade de fiscalização ", fundamento em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, mas também na premissa de que " a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. ". De fato, a egrégia SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, ocorrido em 17/12/2020, fixou o entendimento de que, " restando incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei nº 9.478/97 deve ser aplicada à hipótese a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, impondo-se à tomadora de serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira ". Assim, considerando que, na vigência da Lei nº 9.478/97, a Petrobrás observava os procedimentos simplificados de licitação e contratos, tendo em vista as peculiaridades que envolvem o setor o monopólio estatal, a condenação deve ser mantida na esteira do item IV da Súmula nº 331. Nesse sentir, a 5ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova