STJAgRg no HC 1.017.981
Nulidade por cerceamento de defesa: acesso às mídias digitais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Acesso às mídias digitais
- Material formalmente disponibilizado no setec/pf desde março de 2024
- Inexistência de negativa de acesso
- Não configuração de violação
- Paridade de armas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, REPRODUÇÃO DE CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE, ALICIAMENTO DE CRIANÇA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO ÀS MÍDIAS DIGITAIS. MATERIAL FORMALMENTE DISPONIBILIZADO NO SETEC/PF DESDE MARÇO DE 2024. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE ACESSO. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO. PARIDADE DE ARMAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. LAUDO PERICIAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário ou revisão criminal, admitindo-se, excepcionalmente, o exame das alegações para verificar eventual constrangimento ilegal sanável de ofício.
2. Inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa quando os arquivos digitais que embasam a acusação foram formal e integralmente disponibilizados à defesa em ambiente controlado do SETEC/PF, com procedimentos compatíveis com a natureza sensível dos dados, inexistindo negativa de acesso.
3. A Súmula Vinculante n. 14 do STF assegura acesso amplo aos elementos de prova, não impondo a inserção integral das mídias no sistema eletrônico quando o acesso é efetivamente franqueado por via administrativa segura.
4. Alegações de quebra da paridade de armas e de inviabilidade de aferição da cadeia de custódia não prosperam diante da existência de laudo pericial federal e da possibilidade concreta de acesso e extração dos arquivos pela defesa.
5. Incidência do art. 565 do CPP e ausência de demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a anulação da audiência de instrução realizada em 10/4/2025.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.