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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.667.928

Ausência de juntada da certidão de julgamento do acórdão paradigma

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de juntada da certidão de julgamento do acórdão paradigma (REsp n. 191.023/MG) e pela utilização de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada da certidão de julgamento do acórdão paradigma pode ser suprida posteriormente, em sede de agravo regimental; e (ii) estabelecer se acórdãos proferidos em habeas corpus podem servir como paradigmas em embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de certidão de julgamento do acórdão paradigma configura vício substancial insanável, pois descumpre regra técnica prevista no CPC e no RISTJ, não sendo possível o saneamento posterior em sede de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.

4. A simples menção ao Diário da Justiça ou a indicação de repositório sem a integralidade dos elementos exigidos não supre a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento.

5. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não servem como paradigma para configuração de divergência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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