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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.116.526

Impetração contra decisão denegatória de liminar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Fato relevante. Agravante denunciado por homicídio tentado, com audiência de instrução designada. Participação remota da defesa autorizada e indeferimento do interrogatório por videoconferência em razão de o acusado se encontrar foragido. Alegação de risco de futura pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, sem exercício de autodefesa, e pedido para assegurar a realização de interrogatório por videoconferência.

3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF e inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar o processamento do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outra instância e se há flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a superação da Súmula 691/STF.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível determinar, nesta sede, a realização de interrogatório por videoconferência de acusado foragido, antes da avaliação primária pelo juízo processante ou Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, somente admitindo exceção nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.

7. No caso, não se evidencia ilegalidade patente ou teratologia na decisão impugnada, razão pela qual não se justifica a mitigação do enunciado sumular.

8. A decisão questionada é monocrática, precária e desprovida de conteúdo definitivo, impondo a necessidade de apreciação primeva e detalhada pelo Tribunal de origem sobre as circunstâncias do caso e a situação do agravante.

9. A definição sobre a realização de interrogatório por videoconferência, especialmente em contexto de acusado foragido, deve ser examinada pelo juízo processante, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, evitando-se supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. Não cabe habeas corpus contra decisão denegatória de liminar, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula 691/STF. 2. Ausente ilegalidade patente, mantém-se o indeferimento liminar e não se admite a superação da Súmula 691/STF. 3. A análise sobre interrogatório por videoconferência deve ser realizada, primariamente, pelo juízo processante ou Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988, art. 5º, LXXVIII

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 285.647/CE, Quinta Turma, DJe 25.08.2014; STJ, AgRg no HC 321.554/GO, Sexta Turma, DJe 13.05.2015; STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Quinta Turma, j. 21.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Sexta Turma, j. 19.03.2019, DJe 01.04.2019; STF, HC 175.174, j. 13.09.2019, DJe 17-18.09.2019

Tese

1. Não cabe habeas corpus contra decisão denegatória de liminar, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula 691/STF. 2. Ausente ilegalidade patente, mantém-se o indeferimento liminar e não se admite a superação da Súmula 691/STF. 3. A análise sobre interrogatório por videoconferência deve ser realizada, primariamente, pelo juízo processante ou Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988, art. 5º, LXXVIII

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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