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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.091.427

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. O agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame de fatos ou provas, mas sim a correta aplicação da lei federal aos fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias. Afirma que o óbice da Súmula 284/STF foi devidamente impugnado, indicando os dispositivos de lei federal tidos por violados e estabelecendo correlação lógica entre tais normas e os trechos específicos do acórdão recorrido.

3. Alega que a interpretação excessivamente formalista, ao ponto de obstar o conhecimento do recurso apesar da existência de fundamentação concreta, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da primazia do julgamento do mérito, consagrados nos arts. 4º e 6º do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante foi capaz de impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 4º, 6º, 932 e 1.042; CPP, arts. 155 e 387; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 4º, 6º, 932 e 1.042; CPP, arts. 155 e 387; CP, art. 59.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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