STJAgRg no RHC 221.681
Prisão preventiva: fundamentação por remissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação por remissão
- Excesso de prazo
- Medidas cautelares diversas da prisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, pronunciado pela suposta prática de três homicídios qualificados e aborto, em concurso material.
2. A decisão agravada reconheceu a presença de elementos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar, como escuta ambiental realizada em cela prisional, histórico criminal do agravante e gravidade dos fatos remanescentes.
3. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea na sentença de pronúncia, alteração do panorama jurídico com afastamento de imputações e qualificadoras, impossibilidade de complementação de fundamentação pelo Tribunal de Justiça, ausência de análise de medidas cautelares diversas da prisão e insuficiência da escuta ambiental como elemento probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia está devidamente fundamentada, especialmente quanto à técnica de fundamentação por remissão aos motivos do decreto originário e à demonstração contemporânea dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Saber se as alterações no panorama processual, como afastamento de imputações e qualificadoras, demandam nova fundamentação para a manutenção da prisão preventiva.
6. Saber se a escuta ambiental realizada em cela prisional constitui elemento probatório idôneo para justificar a prisão preventiva.
7. Saber se houve excesso de prazo na prisão preventiva após a sentença de pronúncia.
8. Saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para substituir a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. A fundamentação por remissão na sentença de pronúncia é válida quando persistem os motivos que ensejaram o decreto preventivo originário, desde que demonstrada a atualidade dos pressupostos cautelares.
10. As alterações no panorama processual não afastam os elementos concretos que justificam a prisão preventiva, como a gravidade dos fatos remanescentes, o modus operandi e o histórico criminal do agravante.
11. A escuta ambiental realizada em cela prisional, mencionando a participação do agravante em ataques que resultaram em homicídios, constitui elemento probatório robusto, integrado à investigação criminal regular e submetido ao contraditório judicial.
12. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva foi afastada pela aplicação da Súmula n. 21/STJ, considerando a superveniência da sentença de pronúncia como novo marco processual.
13. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão pode ser inferida das circunstâncias do caso, especialmente em situações de extrema gravidade e risco concreto, dispensando análise pormenorizada de cada medida.
14. A via do recurso ordinário em habeas corpus não permite substituir o juízo de valor do magistrado de primeiro grau quanto à adequação das medidas cautelares ao caso concreto, cabendo apenas verificar a legalidade e razoabilidade da opção adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319, 413, § 3º; CP, arts. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, art. 125; Súmula n. 21/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.026.552/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no HC 951.679/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319, 413, § 3º; CP, arts. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, art. 125; Súmula n. 21/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.