STJEDcl no AgRg no AREsp 2.934.283
Intempestividade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intempestividade. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
2. O acórdão embargado foi publicado em 22/9/2025, com prazo para interposição dos embargos de declaração encerrado em 24/9/2025, conforme certidão nos autos. A petição dos embargos foi protocolizada em 25/9/2025, sendo considerada intempestiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, protocolizados após o prazo de dois dias contínuos previsto nos arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), 619 e 798 do Código de Processo Penal (CPP), podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram protocolizados fora do prazo de dois dias contínuos, conforme estabelecido nos arts. 263 do RISTJ, 619 e 798 do CPP.
5. A disponibilização do julgamento no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 19/9/2025, sendo considerada a publicação em 22/9/2025, com início do prazo em 23/9/2025 e término em 24/9/2025.
6. A petição dos embargos foi protocolizada em 25/9/2025, após o término do prazo legal, configurando a intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 263; CPP, arts. 619 e 798.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
Tese
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 263; CPP, arts. 619 e 798.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.