STJEDcl no AREsp 2.391.058
Organização criminosa e lavagem de capitais: princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e lavagem de capitais
- Princípio da dialeticidade
- Preclusão consumativa
- Cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS N. 182/STJ, 7/STJ E 518/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem.
2. Embargantes alegam omissões quanto ao cotejo analítico para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, à inaplicabilidade da Súmula n. 518/STJ e ao pedido subsidiário de conhecimento parcial do agravo; apontam contradições internas e requerem concessão de habeas corpus de ofício, além de prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, notadamente: (i) quanto ao reconhecimento da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial; (ii) quanto à exigência de cotejo analítico para afastar a Súmula n. 7/STJ; (iii) quanto à aplicação da Súmula n. 518/STJ; (iv) quanto à possibilidade de conhecimento parcial do agravo em recurso especial, diante da incindibilidade da decisão de inadmissibilidade; (v) quanto ao não exame de pedido de habeas corpus de ofício; e (vi) quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. Razões de decidir
4. Inexistem os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado solucionou de forma clara e suficiente a questão relativa à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade; a complementação tardia da impugnação em agravo regimental é vedada por força da preclusão consumativa.
6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ é imprescindível cotejo analítico que demonstre que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas, sem revolvimento fático-probatório; alegações genéricas não suprem tal exigência.
7. Quanto à Súmula n. 518/STJ, o acórdão registrou que o agravo em recurso especial não refutou a constatação de irresignação fundada em enunciado sumular, e que o reforço trazido somente em agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.
8. Não há contradição interna sanável por embargos: a premissa de que a Súmula n. 7/STJ cede diante de revaloração jurídica se harmoniza com a conclusão de que os embargantes não demonstraram o necessário cotejo analítico.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de não admitir a concessão de habeas corpus de ofício como instrumento para contornar falhas da parte na interposição do recurso adequado.
10 . Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem ao exame de matérias cujo conhecimento foi obstado por óbices sumulares, tampouco à finalidade de prequestionamento constitucional sem a presença de vícios do art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).