STJAgRg no AREsp 3.101.464
Injúria racial: imprescritibilidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Injúria racial
- Imprescritibilidade
- Interpretação da lei n. 9.459/1997, vigente à época do crime
- Retroatividade de orientação jurisprudencial
- Não ocorrência
- Matérias alheias ao objeto recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI N. 9.459/1997, VIGENTE À ÉPOCA DO CRIME. RETROATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. MATÉRIAS ALHEIAS AO OBJETO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento do HC n. 154.248/DF, a figura típica prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, é imprescritível, por expressa previsão constitucional, em razão de constituir espécie do gênero racismo.
2. De igual modo, esta Corte compreende que "[o] entendimento firmado pela jurisprudência se refere à aplicação da Lei n. 9.459/1997, vigente à época do crime aqui apurado, praticado em 11/7/2011, tratando-se apenas de interpretação da norma como posta no mundo jurídico, não havendo falar, no caso, em retroatividade de entendimento jurisprudencial ou da norma prevista na Lei n. 14.532/2023" (AgRg no HC n. 814.773/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
3. Matérias estranhas ao objeto recursal, ainda que de ordem pública, por não integrarem a insurgência recursal, não podem ser apreciadas por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.