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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.640

Estupro: prisão preventiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário no habeas corpus. estupro. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de estupro.

2. O agravante teve a prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta da conduta, visando à garantia da ordem pública.

3. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública; notadamente se considerada a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em estupro, haja vista que, em tese, o agravante teria investido contra a dignidade sexual de adolescente de 15 (quinze) anos de idade, constando nos autos que ele teria chamado a vítima para um cômodo da casa e, trancando a porta do quarto, despiu a ofendida, passou a mão em seu corpo, além de tentar beijá-la, tendo constrangido ela a assistir ato libidinoso (masturbação). Outrossim, o Juízo de primeiro grau destacou que "durante o seu depoimento em sede de escuta especial, a vítima relatou que o acusado afirmou que ela seria apenas dele e de mais ninguém". Tais circunstâncias demostram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida

6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos fatos.

7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão anteriormente proferida.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, HC 996.377/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 176.541/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18.12.2024.

Tese

"A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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