Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmulas n. 7 e 182, STJ. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284, STF e 7, STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
4. A mera repetição dos fundamentos já utilizados no recurso especial e a afirmação genérica de que não se pretendia o reexame fático não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 182, STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a fixação do regime prisional não está vinculada de forma absoluta apenas ao quantum de reprimenda imposto, sendo possível a determinação de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.
2. A fixação do regime prisional pode ser mais gravosa quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo para penas inferiores a 4 anos.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 33, §2º, alínea "c", e 44.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.496/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.
Tese
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.
2. A fixação do regime prisional pode ser mais gravosa quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo para penas inferiores a 4 anos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.