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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.652

Homicídio tentado qualificado por dissimulação: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio tentado qualificado por dissimulação
  • Prisão preventiva
  • Sentença de pronúncia
  • Negativa do direito de recorrer em liberdade
  • Referência expressa ao decreto prisional
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO POR DISSIMULAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFERÊNCIA EXPRESSA AO DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O exame do decreto prisional e da sentença de pronúncia evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao paciente.

2. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.

3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias da tentativa de homicídio, "com emprego de arma branca (faca de serra) contra a região da cabeça da vítima", e da reiteração delitiva do agente, que já foi condenado por "lesão corporal no contexto de violência doméstica" e "estava visivelmente alterado e sob uso de substância psicoativa no momento da prisão", o que justifica a decretação da prisão preventiva e sua manutenção, bem como a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.

4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, portanto, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, garantir a integridade física da vítima sobrevivente e evitar a prática de novos crimes.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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